Financiamento da Educação

Educação
A educação é garantida na Constituição Federal como um direito de todos, tendo como alguns de seus princípios a garantia de padrão de qualidade, a valorização dos profissionais da educação escolar e o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
Para financiar esse direito, a Constituição Federal determina que, anualmente, a União aplique, no mínimo, 18% da receita de impostos, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo, 25% dessa receita.
O artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com prazo determinado, vinculando parte da receita de certos impostos para sua composição, e cuja destinação deve ser a manutenção e o desenvolvimento da Educação Básica pública e a valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua remuneração (para o que deve ser destinado, no mínimo, 60% desses recursos). A União deve complementar os recursos do Fundo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, com, no mínimo, 10% do total dos recursos do Fundo.
A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, estabelece que os recursos arrecadados pelos e para o financiamento da educação serão repartidos de acordo com o número de matrículas de cada etapa e modalidade de ensino. Além disso, o valor que cada estado e município recebe por matrícula varia conforme o “fator de ponderação”, que estabelece um valor mínimo nacional para ser aplicado por aluno em cada etapa e modalidade de ensino.
Em junho de 2014, foi sancionada a Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), que define 20 metas que devem ser alcançadas nos próximos dez anos para melhoria da qualidade da educação no Brasil. A aplicação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) em educação até o final da vigência do Plano; a erradicação do analfabetismo; o aumento do número de vagas em creches e a equiparação do rendimento médio dos profissionais do magistério da rede pública com o dos demais profissionais com escolaridade equivalente são metas que constam na citada lei.
Além disso, estabeleceu como parâmetro mínimo de qualidade na educação e referência para o financiamento da educação os mecanismos do Custo Aluno-Qualidade inicial (CAQi) e do Custo Aluno-Qualidade (CAQ), que determinam um valor mínimo a ser investido por aluno pelos governos estaduais e municipais para garantir padrões mínimos de qualidade de ensino em todo o país.
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